O ABORTO: QUAL VIDA IMPORTA?
O PROJETO DE LEI 1904/24 EQUIPARA O ABORTO REALIZADO APÓS 22 SEMANAS DE
GESTAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO.
É um ato criminoso?
É um ato imoral?
É um ato antiético?
Ou simplesmente a mulher tem o direito
de escolher?
O ABORTO: QUAL VIDA IMPORTA?
Estamos inviabilizando o diálogo sobre
um tema tão importante, estabelecendo um único paradigma epistemológico sobre a
questão, ou seja, o aborto como um problema de saúde pública, simplesmente.
Estamos utilizando um estratagema ideológico para inviabilizar uma discussão
mais ampla sobre o tema. Na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 1.141 Distrito Federal, o eminente Ministro Alexandre de
Moraes argumenta da seguinte forma: "Verifico, portanto, a
existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho
Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou
condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de
assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultante de
estupro" (Supremo Tribunal Federal, 2024).
A
permissão para o assassinato de inocentes até as 22 semanas, com a arguição do
abuso de poder e a subjetividade da discussão do tema, bem como a resolução do
Conselho Federal de Medicina, inviabiliza a aplicabilidade da lei nos casos
permitidos de aborto, sendo lícito, mas imoral. A discussão restringida a um
único aspecto ou parâmetro impossibilita a defesa da vida no corpo daquela mãe estuprada, ou qualquer outra mulher. Há questões éticas, jurídicas, morais,
filosóficas, sociológicas e médicas a serem discutidas:
1. A criança é propriedade da mãe por
não ter capacidade de decisão? É lícito, e a pergunta não é: é moral? Porém, é
lícito ceifar uma vida de modo cruel para resolver um problema que o Estado não
consegue cumprir suas obrigações?
2. A Constituição Federal de 1988, em
seu Art. 5º, garante que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade" (Brasil, 1988).
Mesmo nos casos autorizados pela lei,
para qualquer pessoa é possível compreender que é inconstitucional a
possibilidade da violabilidade da vida nos casos de estupro, tornando-se de
fato um problema ético-jurídico. Para corroborar, a Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, assegura: "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro" (Brasil, 2002). Estamos, de modo lógico, questionando: Qual
vida importa? O que é vida? Precisamos nos importar com as causas e não os
efeitos de modo simplório. A questão do estupro é um ato cerimonioso, mas o
estupro é somente um álibi, pois a permissão da assistolia fetal abre a
possibilidade da legalidade abusiva e ideológica do aborto.
A
resolução da questão é mais óbvia com leis mais severas para casos de estupro.
O criminoso deve ser preso e punido nos rigores da lei. A verdade sobre o
aborto é uma luta espiritual, demoníaca, um falso protecionismo eleitoreiro e
ideológico que usa a mulher para sexualização e fins financeiros, pois a mulher
é usada para corrupção e não para ser protegida. Será que o caminho é
estabelecer políticas públicas adequadas que acolham as mães, oferecendo
suporte médico e psicológico para garantir condições saudáveis à mulher e ao
bebê, tratando-o como pessoa, pois o bebê possui um DNA único? O nascituro é,
de fato, discriminado como se fosse um objeto ou coisa, e não um ser humano. Portanto,
é importante a educação, pois quando as pessoas são educadas, não são
facilmente manipuladas, e todas as vidas importam.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília–DF, 5 out. 1988.
Disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.doc.
Acesso em: 24 jun. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11
jan. 2002. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 24 jun.
2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida
Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.141 Distrito
Federal. Brasília, DF, 2024. Disponível em:
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF. Acesso em: 24
jun. 2024.

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