O ABORTO: QUAL VIDA IMPORTA?

O PROJETO DE LEI 1904/24 EQUIPARA O ABORTO REALIZADO APÓS 22 SEMANAS DE GESTAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO.

 


É um ato criminoso?

É um ato imoral?

É um ato antiético?

Ou simplesmente a mulher tem o direito de escolher? 

 

O ABORTO: QUAL VIDA IMPORTA?

Estamos inviabilizando o diálogo sobre um tema tão importante, estabelecendo um único paradigma epistemológico sobre a questão, ou seja, o aborto como um problema de saúde pública, simplesmente. Estamos utilizando um estratagema ideológico para inviabilizar uma discussão mais ampla sobre o tema. Na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.141 Distrito Federal, o eminente Ministro Alexandre de Moraes argumenta da seguinte forma:  "Verifico, portanto, a existência de indícios de abuso do poder regulamentar por parte do Conselho Federal de Medicina ao expedir a Resolução 2.378/2024, por meio da qual fixou condicionante aparentemente ultra legem para a realização do procedimento de assistolia fetal na hipótese de aborto decorrente de gravidez resultante de estupro" (Supremo Tribunal Federal, 2024).

 A permissão para o assassinato de inocentes até as 22 semanas, com a arguição do abuso de poder e a subjetividade da discussão do tema, bem como a resolução do Conselho Federal de Medicina, inviabiliza a aplicabilidade da lei nos casos permitidos de aborto, sendo lícito, mas imoral. A discussão restringida a um único aspecto ou parâmetro impossibilita a defesa da vida no corpo daquela mãe estuprada, ou qualquer outra mulher. Há questões éticas, jurídicas, morais, filosóficas, sociológicas e médicas a serem discutidas:

1. A criança é propriedade da mãe por não ter capacidade de decisão? É lícito, e a pergunta não é: é moral? Porém, é lícito ceifar uma vida de modo cruel para resolver um problema que o Estado não consegue cumprir suas obrigações?

2. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, garante que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (Brasil, 1988).

Mesmo nos casos autorizados pela lei, para qualquer pessoa é possível compreender que é inconstitucional a possibilidade da violabilidade da vida nos casos de estupro, tornando-se de fato um problema ético-jurídico. Para corroborar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assegura: "Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (Brasil, 2002). Estamos, de modo lógico, questionando: Qual vida importa? O que é vida? Precisamos nos importar com as causas e não os efeitos de modo simplório. A questão do estupro é um ato cerimonioso, mas o estupro é somente um álibi, pois a permissão da assistolia fetal abre a possibilidade da legalidade abusiva e ideológica do aborto.

 A resolução da questão é mais óbvia com leis mais severas para casos de estupro. O criminoso deve ser preso e punido nos rigores da lei. A verdade sobre o aborto é uma luta espiritual, demoníaca, um falso protecionismo eleitoreiro e ideológico que usa a mulher para sexualização e fins financeiros, pois a mulher é usada para corrupção e não para ser protegida. Será que o caminho é estabelecer políticas públicas adequadas que acolham as mães, oferecendo suporte médico e psicológico para garantir condições saudáveis à mulher e ao bebê, tratando-o como pessoa, pois o bebê possui um DNA único? O nascituro é, de fato, discriminado como se fosse um objeto ou coisa, e não um ser humano. Portanto, é importante a educação, pois quando as pessoas são educadas, não são facilmente manipuladas, e todas as vidas importam.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília–DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.doc. Acesso em: 24 jun. 2024.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 24 jun. 2024.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.141 Distrito Federal. Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF. Acesso em: 24 jun. 2024.

 


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